Lei da Propriedade industrial

LEI N.º 9279 DE 14/05/1996

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º - Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
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Art. 2.º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.

Art. 3.º - Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4.º - As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5.º - Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

 

TÍTULO III - DAS MARCAS

 

Art. 122.º - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123.º até 127.º - São os artigos relativos as marcas, que são gestionados pelos agentes da propriedade industrial e intelectual.

Art. 128.º - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.